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COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

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Fases do Procedimento Disciplinar – Instauração

1. Como se dá a instauração de um procedimento disciplinar?

A instauração de qualquer procedimento disciplinar se dá, pontualmente, com a necessária publicação de ato instaurador. Este ato, normalmente, é uma portaria, não havendo óbice, contudo, à utilização de outra tipologia. A publicação poderá se dar em boletim de serviço, boletim de pessoal ou instrumento congênere do órgão/entidade responsável pela apuração, ou, ainda, no Diário Oficial da União (nos casos em que o processo de apuração transcorrer fora do órgão instaurador ou envolver servidores de diferentes órgãos/entidades, conforme regramento da Imprensa Nacional).

2. A falta de publicação da portaria instauradora do processo administrativo é causa de nulidade? 

 A instauração do processo disciplinar só existe e se aperfeiçoa com a publicação do ato que constituir a comissão. Esse ato somente adquire valor jurídico pontualmente com a publicação, nem antes, nem depois. Assim, os trabalhos da comissão somente poderão ser iniciados a partir da data da publicação do ato de instauração, sob pena de nulidade dos atos praticados antes desse evento. Da mesma forma, os prazos da comissão começam a correr com a referida publicação.

3. Quais as informações que devem constar no ato instaurador do procedimento administrativo? 

 Os requisitos formais essenciais são: (I) identificação da autoridade instauradora competente e dos integrantes da comissão (nome, cargo e matrícula), destacando o presidente; (II) indicação do procedimento do feito (se sindicância ou PAD – no caso de rito sumário, há peculiaridades); (III) fixação do prazo para a conclusão dos trabalhos; (IV) indicação do alcance dos trabalhos (reportando-se ao número do processo).

4. O ato instaurador deve trazer os nomes dos servidores envolvidos bem como os fatos a serem apurados? 

 Não deve haver menção aos nomes dos servidores supostamente envolvidos nos fatos a serem apurados. Com fundamento no Parecer da AGU GQ-12, tal ocorrência, bem como a descrição dos ilícitos e correspondentes dispositivos legais, não é recomendável, vez que poderia ferir a integridade dos acusados, bem como poderia induzir os trabalhos da comissão e propiciar um pré-julgamento.

A indicação de que contra o servidor paira uma acusação é formulada pela comissão na notificação para que ele acompanhe o processo como acusado; já a descrição da materialidade do fato e o enquadramento legal da irregularidade (se for o caso) são feitos pela comissão em momento posterior, somente ao final da instrução contraditória, com a indiciação, ressalvando-se as infrações que são apuradas mediante rito sumário, as quais possuem tratamento legal diferenciado.

 

5. De quem é a competência para instaurar Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância?

 Diante o silêncio da Lei nº 8.112/1990, a competência para instaurar os procedimentos disciplinares, no âmbito da Administração Pública Federal, depende de regulamentação da matéria que deve ser feita de acordo com a estrutura de cada órgão.

Na UFC, tal competência é atribuída atualmente ao Reitor, aos dirigentes no âmbito de suas Unidades Acadêmicas, aos dirigentes de Órgãos Suplementares e aos Pró-Reitores no âmbito de suas respectivas unidades, conforme Art. 215-H do Regimento Geral da UFC.

6. Nos casos de irregularidade cometida por servidores cedidos a outros órgãos, qual é a autoridade competente para instaurar o procedimento disciplinar?

 No caso de infrações cometidas por servidores cedidos a outros órgãos, a competência é do órgão onde ocorreu a irregularidade para a instauração do processo disciplinar. Todavia, como o vínculo funcional do servidor se dá com o órgão cedente, apenas a este incumbiria o julgamento e aplicação da penalidade.

Tal entendimento, além de reconhecer e garantir maior facilidade para se coletar a prova no local onde ocorreu a suposta infração, presumindo-se mais provável que o fato tenha se tornado conhecido no próprio local da ocorrência, também se mantém alinhado com o dever de o servidor representar em sua via hierárquica e com o poder-dever estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.112/1990, de a autoridade que tem conhecimento do fato promover a instauração.

 

7. Nos casos de irregularidade cometida por servidor que tenha pedido vacância para posse em outro cargo, de quem é a competência julgadora em sede disciplinar e quais os efeitos do julgamento?

Nesse caso, deve-se apurar a conduta do servidor que tenha supostamente praticado infração funcional no exercício das atribuições inerentes ao cargo inicialmente ocupado, apesar da posse em outro cargo, acumulável ou inacumulável. A competência para a instauração e o julgamento do processo disciplinar nessas hipóteses está circunscrita ao órgão ou entidade no qual ocorreu o suposto ilícito funcional, conforme art. 141 da Lei nº 8.112/1990.

Eventual penalidade será publicada e registrada nos assentamentos funcionais, gerando efeitos no novo cargo ocupado no serviço público federal, apenas nas hipóteses de demissão por infração aos art. 117, incisos IX e XI, e 132, I, IV, VIII, X e XI, nos termos do art. 137 do Estatuto Funcional.

Na hipótese da aplicação da penalidade de suspensão, deverá esta ser cumprida se o servidor retornar ao cargo.

 

8. Servidor em gozo de férias, licenças ou outros afastamentos pode responder a processo disciplinar?

 Como regra geral, prevalece o entendimento de que estando o servidor no gozo de férias ou de licença ou de outros afastamentos, não se elidem deveres, obrigações e impedimentos, legais ou princípios lógicos, em relação à administração, previstos no Estatuto, tais como de manter conduta de lealdade e de moralidade naquilo que especificamente ainda se associa ao cargo que ocupa, apenas para citar dois valores de maior relevância. As férias, as licenças e outros afastamentos não têm o condão de cortar o vínculo do servidor com o órgão público onde mantém seu cargo e sua lotação, não podendo, em consequência, servir de abrigo para o cometimento de transgressões disciplinares.

9.  Servidor que está respondendo a Processo Administrativo Disciplinar pode ser exonerado, removido, obter licença ou aposentadoria?

O art. 172 da Lei nº 8.112/1990 veda a exoneração a pedido ou aposentadoria voluntária a servidor que responde a processo administrativo disciplinar. Tais circunstâncias, de natureza voluntária, só poderiam se concretizar após conclusão do processo e cumprimento da penalidade eventualmente aplicada.Entretanto, é preciso destacar que pode haver normatização interna em sede de cada órgão ou entidade, que regule especificamente a questão e, eventualmente, condicione outras situações à manifestação favorável da autoridade competente, tais como férias, deslocamentos, afastamentos, entre outras.

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