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Universidade Federal do Ceará
COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

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Comunicações Processuais

1. Quais os tipos de comunicação processual utilizadas em processos disciplinares?

Em processos disciplinares as três formas mais comumente empregadas pelas comissões disciplinares para dar conhecimento da marcha processual aos envolvidos: notificação prévia, intimação e citação.

2. Qual a diferença entre a notificação prévia, a intimação e a citação?

A notificação prévia é utilizada para informar ao acusado sobre a instauração de um processo contra a sua pessoa e da possibilidade de acompanhá-lo, pessoalmente ou por procurador.

A intimação serve para comunicar os atos processuais que tenham sido praticados ou a serem praticados no curso do processo ao acusado, ao defensor, às testemunhas, ao perito, etc.

E a citação é utilizada para chamar o indiciado para apresentação de defesa escrita.

3. Por que é preciso notificar o servidor acusado?

Em que pese a inexistência de previsão expressa na Lei nº 8.112/1990, a notificação prévia é ato indispensável ao início do exercício da ampla defesa e do contraditório. Assim, com o início da fase de instrução, a comissão deve notificar pessoalmente o servidor da existência do processo no qual figura como acusado, a fim de que possa se defender, exceto se ainda não houver no processo elementos que justifiquem a realização de tal ato.

A decisão quanto à notificação do servidor acusado deve ser precedida de ata de deliberação. Assim, após a ata de instalação, pela qual a comissão registra o início de seus trabalhos, ela se reunirá para analisar o processo e deliberar pela notificação do acusado.

Nos termos da Instrução Normativa nº 9, de 24 de março de 2020, a notificação poderá ser encaminhada ao servidor por meio de correio eletrônico de uso pessoal ou aplicativo de mensagem eletrônica (celular de uso pessoal). A confirmação da leitura deverá ser anexada ao processo.

Não havendo êxito, a notificação deverá ser feita de forma presencial, devendo ser extraída em duas vias, e entregue ao servidor, coletando recibo datado em uma via que fará parte do processo. A entrega da notificação é o primeiro contato da comissão com o servidor. Havendo mais de um servidor a figurar como acusado, deve ser feita uma notificação para cada um, individualmente.

4. O que deve conter a notificação prévia?

A notificação prévia é expedida pelo presidente da comissão processante e deve:

a)    fazer menção ao processo onde os fatos a serem apurados estão descritos;

b)   informar sobre os direitos e meios assegurados ao acusado para o acompanhamento do processo, contestar provas e de produzi-las a seu favor; e

c)    indicar o local e horários de funcionamento da comissão processante.

5. Ocorrendo a recondução da comissão por determinação da autoridade julgadora, com vistas à complementação da instrução processual, a comissão deverá fazer novamente a notificação prévia?

Considerando a continuidade da marcha processual, deverá a comissão intimar o acusado acerca da produção das novas provas, bem como de novo interrogatório a ser oportunizado. Posteriormente, se for o caso, a comissão fará novo indiciamento ou o aditamento do indiciamento anterior, ocasião em que o indiciado deverá ser citado para apresentar defesa escrita.

6. Quais as principais utilizações da intimação no processo disciplinar?

O objetivo da intimação é promover a comunicação de atos processuais a qualquer pessoa que, de algum modo, deva participar do processo, ou seja, acusados, procuradores, servidores ou particulares (testemunhas, peritos, etc.).. Assim, o mandado de intimação deve ser expedido pelo presidente da comissão, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Duas das principais utilizações da intimação é a convocação de testemunhas para prestar depoimento e o chamamento do acusado para prestar depoimento.

Necessário lembrar que no caso de oitiva de testemunhas, necessário que também seja intimado o acusado ou seu procurador, caso existente, acerca da realização do ato, sob pena de nulidade.

Cabe ressaltar que a última intimação deverá ser realizada com antecedência mínima de três dias úteis em relação à data de realização do ato, de acordo com o art. 41 da Lei nº 9.784/99.

Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

No caso da intimação para a realização do interrogatório, havendo mais de um acusado no processo, se faz necessário intimar a todos e aos seus procuradores.

7. Como é realizada a entrega das comunicações processuais?

Os atos de comunicação são, em regra, assinados pelo presidente da comissão disciplinar e encaminhados ao destinatário por correio eletrônico (de uso pessoal) ou aplicativo de mensagens instantâneas (celular de uso pessoal), nos termos da Instrução Normativa nº 9, de 24 de março de 2020.

Não havendo êxito no recebimento, o procedimento deve ser repetido, por qualquer meio, incluindo o tradicional, com a entrega presencial da comunicação processual.

Nos locais em que não haja possibilidade de utilização de correio eletrônico ou aplicativo de mensagens instantâneas, as comunicações processuais devem ser realizadas de forma presencial.

8. Como comprovar a entrega da comunicação processual?

No caso de envio por correio eletrônico ou aplicativo de mensagens instantâneas, a confirmação de leitura da comunicação poderá ocorrer com:

a)    a manifestação expressa do destinatário;

b)   com a confirmação automática de leitura;

c)    com o sinal gráfico característico do aplicativo;

d)   com o encaminhamento para o e-mail ou número de telefone móvel informados ou confirmados pelo interessado (ciência ficta); ou

e)   com o atendimento da finalidade da comunicação.

A mensagem de e-mail ou de aplicativo de mensagem instantânea e a confirmação da leitura pelo destinatário devem ser juntadas aos autos ou, alternativamente, ser juntado termo no qual constem o dia, o horário e o número de telefone para o qual a comunicação foi enviada, bem como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação da leitura pelo destinatário.

No caso de entrega de forma presencial, a comunicação deve estar em duas vias, para que uma delas seja entregue ao destinatário e a outra (com a assinatura do destinatário) juntada ao processo como comprovante de entrega.

 

9. As comunicações processuais realizadas por aplicativo de mensagem instantânea podem ser enviadas em qualquer horário?

As comunicações encaminhadas por aplicativos de mensagem instantânea (WhatsApp, Telegram, por exemplo) devem ser realizadas em horário de expediente do órgão.

 

10. Qual o prazo para o recebimento pelo destinatário da comunicação encaminhada por correio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea?

Enviada a comunicação processual via correio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea, a comissão deverá aguardar o prazo de 5 dias para a obtenção da confirmação do recebimento, conforme as hipóteses previstas no art. 5º da Instrução Normativa nº 9/2020.

Não ocorrendo a confirmação, o procedimento deverá ser repetido por qualquer meio.

 

11. Se o acusado constituiu advogado no processo, para quem eu devo enviar as comunicações processuais?

A notificação prévia é enviada apenas ao acusado, considerando que por ele ainda não integrar o processo, não tem procurador constituído nos autos.

As intimações, regra geral, podem ser encaminhadas ao acusado ou ao seu procurador. Mas, no caso específico do interrogatório, estando o acusado representado por advogado, entende-se que a intimação deverá ser feita a ambos, no prazo legal, em vista do disposto no art. 7º, XXI, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94)

Art. 7º São direitos do advogado:

(…)

XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

A citação deve ser enviada ao indiciado ou ao seu procurador, lembrando que no PAD a procuração geral para o foro basta para receber a tal comunicação, exceto se o outorgante houver restringido os poderes e exclua, por exemplo, o recebimento da citação.

 

12. Estando o acusado representado pela Defensoria Pública, as comunicações processuais podem ser realizadas por meios eletrônicos?

No caso de se proceder à intimação do procurador, inclusive membro da Defensoria Pública, poderá o documento ser encaminhado para o endereço de correio eletrônico ou número de celular informados ou confirmados, nos termos da IN 9/2020 e do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil.

Alerta-se que, estando o acusado representado pela Defensoria Pública, cabe à comissão observar o prazo em dobro para todas as manifestações processuais, nos termos do art. 186 do Código de Processo Civil.

 

13. Como realizar as comunicações processuais quando o acusado se encontra em outro país?

Nesse caso as comunicações podem ser realizadas por correio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea. Não havendo confirmação do seu recebimento pelo destinatário e estando o servidor a ser notificado/intimado/citado em local sabido no exterior, poderá a comissão solicitar à autoridade instauradora o envio de expediente à autoridade consular solicitando auxílio para a prática do ato.

 

14. A comissão deve utilizar um telefone celular pessoal de um dos membros para realizar as comunicações processuais por meio de aplicativo de mensagem instantânea?

Para a realização de comunicações processuais por meio de aplicativo de mensagem instantânea recomenda-se a utilização de um aparelho de telefone celular institucional a ser utilizado para tal finalidade pela unidade correcional. Sendo ainda possível a utilização do aplicativo na versão Business, com cadastramento de número de telefone fixo.

 

15. Como proceder nos casos em que o servidor acusado se recusa a assinar a notificação?

Nos termos do §4º do art. 161 da Lei nº 8.112/1990, em caso de o servidor ser encontrado, mas se recusar a assinar a notificação, a comissão deve consignar o incidente em termo e coletar dois testemunhos, preferencialmente estranhos ao trio processante.

Destaque-se que, a rigor da literalidade da Lei nº 8.112/1990, não se exige que essas testemunhas sejam servidores; mas, por óbvio, podendo sê-lo é melhor, em razão da fé pública que agregam.

Considera-se o servidor notificado como acusado a partir da data do incidente, consignada no termo.

 

16. É possível fazer a notificação por edital no processo disciplinar?

Na hipótese de o servidor estar em lugar incerto e não sabido, após comprovadas as tentativas de localizá-lo e notificá-lo no trabalho e no local declarado como de sua residência (por meio de termos de ocorrência, com identificação daqueles que as realizaram, data e hora, coletando, se possível, testemunho de colegas, amigos, parentes ou vizinhos de que não mais é visto naqueles locais ou outras informações porventura prestadas), essa circunstância deve ser registrada por termo assinado pelos membros da comissão.

Como referência, pode-se mencionar a quantidade de duas tentativas de encontrar o servidor em seu local de trabalho e em endereço residencial.

Nesse caso, deve a comissão notificar por edital, publicado uma vez no Diário Oficial da União e uma vez em jornal de grande circulação no local do último domicílio conhecido (cf. art. 163, Lei nº 8.112/1990).

 

16. Como fazer a contagem do prazo no caso de envio de comunicação processual por correio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea?

O início da contagem do prazo, quando for o caso, ocorrerá no dia útil seguinte ao da confirmação da leitura.

 

17. É possível a utilização de intimação ou citação por hora certa no processo disciplinar?

Sim, a citação por hora certa poderá ser utilizada quando o indiciado estiver em local certo e conhecido, mas se ocultar para não receber a citação.

Nesse caso, as tentativas de entrega da citação devem ser registradas nos autos, com elementos que possibilitem sua comprovação.

Sobre o tema, cita-se o Enunciado nº 11 da CGU:

CITAÇÃO POR HORA CERTA NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.

No âmbito do Processo Disciplinar, a citação poderá ser realizada por hora certa, nos termos da legislação processual civil, quando o indiciado encontrar-se em local certo e sabido, e houver suspeita de que se oculta para se esquivar do recebimento do respectivo mandato.

 

18. É possível ocorrer a intimação ou citação ficta no processo disciplinar?

Sim, diz-se que a comunicação processual é ficta quando se presume o conhecimento pelo seu destinatário.

Assim, será ficta:

a)    a citação por hora certa, nos termos do Enunciado nº 11 e art. 33, § 9º, da Instrução Normativa nº 14/2018;

b)   a citação por edital, nos termos do art. 33, § 5º da Instrução Normativa nº 14/2018 e art. 163 da Lei nº 8.112/1990; e

c)    a comunicação processual encaminhada para o correio eletrônico ou número de celular confirmado ou informado pelo acusado ou seu procurador, conforme art. 5º, inciso IV, da Instrução Normativa nº 9, de 24 de março de 2020.

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